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Estudos apontam que quase um terço da população brasileira está inadimplente. Pois, a partir de agora, quem tem “nome sujo” não só fica restrito para a contratação de empréstimos ou financiamentos, mas também poderá até sofrer limitações no direito de ir e vir. Pessoas com dívidas poderão ter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apreendida, conforme decisão aprovada pelo Superior Tribunal Federal (STF) nos últimos dias.

O STF julgou como constitucional o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas que julgue necessárias para fazer com que devedores quitem suas dívidas. Assim, juízes de todo o País podem usar a decisão para garantir o cumprimento de ordens judiciais.

E tem mais: além de perder a CNH, a pessoa negativada pode ser impedida de participar de concursos públicos e licitações, bem como pode ter o passaporte apreendido. De acordo com as regras, as exceções são os endividados por compra de alimentos e os motoristas profissionais. Ou seja, estes ficam livres das punições.

A princípio, cabe salientar que os bloqueios valerão apenas em casos de ação judicial contra o inadimplente. Ou seja, se a ação ainda não corre na Justiça, o direito de dirigir continua garantido.

Apreensão da CNH requer esclarecimentos

Para entender como funcionará a apreensão da carteira de motorista de quem “deve na praça”, o Jornal do Carro procurou o Departamento de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), a Polícia Militar e a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran).

Esta última respondeu, em nota, que: “A medida de apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será feita individualmente em decisão proferida pelo poder Judiciário, já que não existe essa penalidade no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As medidas previstas são a suspensão e cassação do direito de dirigir. E ambas se aplicam em caso de infração que preveja essa penalidade, de forma a respeitar sempre o direito ao contraditório e a ampla defesa. Ou seja, seguindo o rito processual para aplicação da penalidade”, diz a Senatran.

Já a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP/SP) e o Detran-SP informam que estão por definir quais serão as diretrizes. Em contato telefônico, o Detran-SP afirmou que “aguarda o parecer da Senatran para poder agir”. Já a SSP explicou, também por telefone, que “tudo ainda está muito recente” e que “aguarda informações do STF e dos Detrans locais”. Em tempo, a medida visa obrigar o devedor a cumprir obrigação de garantir o direito do credor.

O que diz o STF

Ao Superior Tribunal Federal, questionamos se – após uma possível autorização de apreensão da CNH – a única maneira de reaver o documento é quitando a dívida. Além disso, perguntamos se essa apreensão é realizada por um sistema central que bloqueia a CNH do inadimplente ou em uma blitz, quando o agente precisa consultar o histórico do condutor para constatar a ilegalidade. Por e-mail, o STF respondeu que “não teria como entrar nesses detalhes específicos”.

E quem dirige sem CNH?

A princípio, vale lembrar que quem dirige sem possuir habilitação, de acordo com o artigo 162 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), comete infração gravíssima. Já quem conduz veículo sem os documentos de porte obrigatório (inclusive CNH) comete infração leve, aponta o artigo 232 do CTB. Veja as multas conforme tabela abaixo:

  • Sem portar a CNH: R$ 88,38
  • Com CNH cassada ou suspensa: R$ 880,41
  • Não tem CNH nem permissão para dirigir: R$ 880,41
  • Com CNH de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo: R$ 586,94
  • Com CNH vencida há mais de 30 dias: R$ 293,47

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