RESUMO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023
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Vigência: 01/05/2022 a 30/04/2023 A partir de 1º de maio de 2022 (os pisos salariais constantes desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e os salários superiores ao piso de cada função em até 25% (vinte e cinco por cento) vigentes em abril / 2022 serão reajustados em 8% (oito por cento) e os salários superiores ao piso salarial de cada função acima de 25% (vinte e cinco por cento) serão reajustados em 5% (cinco por cento), considerando salários vigentes em abril / 2022. I – Assim, os PISOS das funções abaixo relacionadas serão de: 01/05/2021 a 30/04/2022 – 01/05/2022 a 30/04/2023 PISO NORMATIVO ** 1.242,00 SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS 1.200,00 1.309,00 AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA 1.200,00 1.309,00 ARRUMADOR 1.200,00 1.309,00 EMBALADOR 1.200,00 1.309,00 ENTREGADOR 1.200,00 1.309,00 AJUDANTE DE MECÂNICO 1.200,00 1.309,00 LAVADOR 1.200,00 1.309,00 AUXILIAR DE ESCRITÓRIO 1.200,00 1.309,00 CONFERENTE: 1.425,00 1.539,00 MECÂNICO INICIANTE 1.425,00 1.539,00 SECRETÁRIA: 1.255,00 1.355,00 OPERADOR DE EMPILHADEIRA ** 1.460,00 1.577,00 MOTORISTA DE CAMINHÃO 1.460,00 1.577,00 MOTORISTA DE CARRETA DO SEGMENTO DE CARGA FRACIONADA 1.724,00 1.862,00 MOTORISTA DE CARRETA TRÊS EIXOS, BI- TREM OU RODOTREM, DE CARGAS CONSIDERADAS DE GRANDE MASSAS E CARGAS DENOMINADAS DIRETAS: 1.724,00 1.862,00 ASSISTENTE OPERACIONAL 1.940,00 2.095,00 ENCARREGADO DE FROTA 1.675,00 1.809,00 ENCARREGADO DE ARMAZEM 1.675,00 1.809,00 ** Cargos novos 23ª Cláusula Título da Cláusula: CONVÊNIOS SOCIAIS Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: CONVÊNIOS SOCIAIS Descrição da Cláusula: Os empregadores disponibilizarão mensalmente e sem qualquer ônus para os obreiros a importância equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o valor do piso salarial de cada função, inclusive sobre o 13.º salário, repassados até o dia 30 (trinta) de cada mês, que será revertida para fins de benefícios social aos empregados, através de convênios selecionados e desenvolvidos pelo Sindicato Laboral. 13ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Insalubridade Descrição da Cláusula: Os motoristas no transporte de lixo receberão o acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, a título de adicional de insalubridade, conforme dispõe a NR-15. 14ª Cláusula Título da Cláusula: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Adicional de Periculosidade Descrição da Cláusula: O trabalhador que prestar serviço à empresa transportadora de material explosivo, combustível inflamável e de valores, receberá o adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, somente se estiver enquadrado na legislação vigente e atinente ao assunto. 15ª Cláusula Título da Cláusula: OUTROS ADICIONAIS Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Outros Adicionais Descrição da Cláusula: O motorista de caminhão guincho, e de caçamba para coleta de entulhos se executarem tarefas de manuseio do equipamento, receberão um acréscimo de 10%(Dez por cento) sobre o salário da função. 16ª Cláusula Título da Cláusula: DIÁRIAS DE VIAGENS Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Ajuda de Custo Descrição da Cláusula: O trabalhador motorista quando viajar receberá uma diária destinada ao custeio do café da manhã, do almoço e da janta. § 1º.- A diária ao motorista não será devida caso o empregador forneça alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros, fornecidos através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem. § 3º – Quando o motorista se encontrar em viagem e for acompanhado de trabalhador para efetuar a carga ou descarga, este último, o ajudante, receberá o valor de uma diária e mais uma ajuda de custo no valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais) para fazer frente as despesas de pernoite. Entretanto, não terá direito de receber a diária e a ajuda de custo se o empregador oferecer alimentação (refeições) e acomodações (hospedagem) gratuitas próprias ou contratadas; – ao motorista será pago o valor de 1 (uma) diária adicional no valor não inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de que o veículo que conduzir não disponha de equipamento adequado para o pernoite. Entretanto, não terá direito de receber tais valores (diária e diária adicional) se o empregador fornecer alimentação, hospedagem e/ou pernoite, através de instalações próprias ou de terceiros através de convênio, ticket ou vale, localizados nas cidades e locais do itinerário de viagem (hipótese prevista no § 1º desta cláusula), observando-se, todavia, as regras contidas no § 10, do art. 235-“E”, da Lei 13.103/15, mesmo que no local não exista qualquer tipo de hospedagem paga. § 4º O valor da diária será de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais). para os motoristas que trabalharem com veículos que transportarem as denominadas “carga seca”, “carga fracionada” e “cargas consideradas como de grandes massas”, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, químicos, petroquímicos e assemelhados. 34ª Cláusula Título da Cláusula: HORAS IN ITINERES E REEMBOLSO DE ESPERA Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Outros Adicionais Descrição da Cláusula: Aos motoristas empregados nas empresas que atuam no seguimento de transporte de malotes bancários, e aos motoristas que atuam nas empresas prestadoras de serviços junto a órgãos públicos federais, estaduais, municipais, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão pagas 2 (duas) horas, por dia trabalhado, consideradas como horas “in itinere” e R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelos serviços, quando o mesmo estiver na direção do veículo e não dispor de condições apropriadas para deixar o veículo, ou quando estiver parado na espera aguardando retorno para a cidade de origem. Parágrafo Primeiro: Os motoristas de automóveis, serão regidos por esta CCT, tendo como piso salarial inicial equiparado ao do motorista de caminhão, conforme descrito na cláusula terceira, inciso I. Parágrafo Segundo: Considera-se condições não apropriadas aquelas em que o motorista não dispuser de alojamento ou hotel. 35ª Cláusula Título da Cláusula: ESCOLHA DOS MEIOS DE CONTROLE DE JORNADA Grupo: Disposições Gerais SubGrupo: Outras Disposições Descrição da Cláusula: O controle fidedigno da jornada de trabalho dos motoristas exigido pelo artigo 2º, “b” da Lei n. 13.103/2015 capaz de garantir a Segurança Viária, Saúde do Trabalhador será efetivado por aplicativo instalado em smartphone a ser portado pelos motoristas profissionais, devidamente homologado pelos sindicatos patronal e laboral da categoria. Parágrafo Primeiro: A fim de garantir a segurança e fidedignidade das informações serão considerados instrumentos válidos de controle apenas os aplicativos homologados pelos sindicatos convenentes, conforme referido no “caput”. Parágrafo Segundo: Fica facultado a todas as empresas que disponibilizarem aplicativos no segmento de controle eletrônico de jornada do motorista habilitarem-se ao processo de homologação da respectiva ferramenta computacional perante os sindicatos patronal e laboral da categoria, condição esta essencial e indispensável para que o aplicativo seja incluído no rol de ferramentas computacionais aptas e autorizadas a operar. Parágrafo Terceiro: Regularmente processada a homologação da ferramenta computacional, as Entidades Sindicais Patronal e Laboral expedirão certificado atestando que o aplicativo atende a todos os requisitos técnicos, formais e legais, passando a constar do rol de aplicativos anexos ao presente instrumento coletivo. Parágrafo Quarto: Sob o acompanhamento do Ministério Público do Trabalho, nos autos do IC-000234.2011.24.000/9 (Do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24.ª REGIÃO), foi desenvolvida a ferramenta piloto intitulada “Bate Ponto Motorista”, desenvolvido pela empresa JERA SOFTWARE ÁGIL LTDA, devidamente cadastrada no CNPJ/MF n.º 12.237.255/0001-51, sediada à Rua Pedro Celestino, n.º 3.778, CEP 79.010-780, Centro, Campo Grande, MS, a qual integra desde já o rol de aplicativos homologados para o fim do controle de jornada dos motoristas profissionais. Parágrafo Quinto: Considerando que a conclusão do desenvolvimento e testes da primeira ferramenta computacional homologada pelos Sindicatos Convenentes se deu no curso do presente ano, a exigibilidade do emprego exclusivo de uma das ferramentas computacionais homologadas pelos Sindicatos Convenentes se dará após contados 90 dias do registro da presente Convenção Coletiva. Paragrafo Sexto: A fim de velar pela colaboração para a segurança viária e dos motoristas profissionais, caberá à Auditoria-Fiscal do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho e ao Poder Judiciário Trabalhista, nas respectivas atribuições, exigir a adoção do controle de jornada por meio de aplicativo devidamente homologado pelos Sindicatos Convenentes como requisito indispensável para a configuração de prova lícita e hábil a comprovar o regular registro de jornada dos motoristas profissionais. Parágrafo Sétimo: Sem prejuízo dos demais requisitos técnicos e operacionais definidos pelos Sindicatos Convenentes, os aplicativos elegíveis á homologação sindical deverá: I – permitir ao motorista em caso de discordância do relatório de jornada de trabalho diário, que apresente ao empregador à correção de sua jornada no prazo de 72 horas, e o empregador terá o mesmo prazo para retificação ou ratificação. a) O prazo descrito neste inciso inicia-se do recebimento do relatório da jornada de trabalho pelo motorista. b) Findo prazo previsto na alínea anterior as partes não mais poderão reclamar sobre aquela jornada. II – encaminhar diariamente o controle diário da jornada ao motorista sempre ao final de cada jornada, através de meio eletrônico utilizado por este, informado ao departamento responsável da empresa. III – Disponibilizar módulo de acesso pela rede mundial de computadores, observando o disposto na LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018, sempre que solicitado pelos Auditores-Fiscais do Trabalho, Procuradores do Trabalho e Juízes do Trabalho, quando da abertura de procedimentos fiscais, investigações ministeriais e instruções processuais pertinentes. Parágrafo Oitavo: O acesso das autoridades referidas no inciso III do parágrafo sétimo, se dará por meio de senha pessoal e intransferível, com o fornecimento prévio do número do procedimento fiscal, inquérito civil ou processo judicial pertinente, sendo o referido acesso devidamente registrado para fins de rastreabilidade e responsabilização por eventual acesso indevido e injustificado. Parágrafo Nono: A pedido do interessado, desde que associado do SETLOG MS, será expedida certidão da efetiva instalação do aplicativo de controle de jornada homologado nos termos da presente cláusula. 17ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Descrição da Cláusula: Auxílio Alimentação As empresas poderão oferecer aos seus trabalhadores auxílio alimentação/refeição, seja através do ticket refeição e/ou ticket alimentação, ou pelo fornecimento direto da refeição. O valor mínimo de cada ticket para cada refeição será de R$ 18,00 (dezoito reais), todavia o empregador, alternativamente, ao seu livre critério, poderá optar pelo fornecimento direto da refeição ou pelo ticket. 19ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO ASSISTENCIAL À SAÚDE Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Saúde Descrição da Cláusula: Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, extensivo aos seus familiares, um plano assistencial à saúde no valor mensal de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por empregado. 20ª Cláusula Título da Cláusula: PLANO ODONTOLÓGICO Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Saúde Descrição da Cláusula: Os empregadores contratarão, sem desconto e em favor de seus empregados, um plano odontológico com valor mensal de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado. 21ª Cláusula Título da Cláusula: AUXÍLIO MORTE/FUNERAL Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Auxílio Morte/Funeral Descrição da Cláusula: Na ocorrência de morte por acidente de trabalho o empregador pagará à família do trabalhador o equivalente a 3 (três) salário base percebidos pelo mesmo a título de auxílio, sem que tal valor seja incorporado a qualquer direito trabalhista e por conseguinte não haverá incidência de gravame fiscal. 22ª Cláusula Título da Cláusula: SEGURO DE VIDA Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Seguro de Vida Descrição da Cláusula: O empregador contratará um seguro para os que exerçam a função de motorista destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, (morte natural, morte por acidente, Invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxilio funeral) no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e para os outros empregados no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tudo conforme regras emitidas pela Susep e de acordo com os valores e gradação inserida nas apólices que forem contratadas. Esta contratação supre integralmente a exigida pelo pela letra “c”, do inciso V, do art. 2º da Lei 13.103/15, no que se refere aos motoristas. Parágrafo único – A empresa (operadora), corretora do seguro de vida, será aquela indicada pelo sindicato laboral. 53ª Cláusula Título da Cláusula: CESTA BÁSICA Grupo: Disposições Gerais SubGrupo: Outras Disposições Descrição da Cláusula: As empresas de transporte entregarão, mensalmente, aos seus empregados uma cesta básica composta de no mínimo pelos seguintes produtos: -03 Pacotes de arroz tipo 1 de 5 Kg cada; -03 Pacotes de Feijão tipo 1 de 01 Kg cada; -03 Embalagens de óleo comestível de 900 ml cada; -02 Pacotes de Açúcar cristal de 02 Kg; -01 Pacote de Sal Refinado de 01 Kg; -01 Embalagem de Extrato de Tomate de 350 Gramas; -01 Pacote de Farinha de trigo de 01 Kg; -01 Pacote de Farinha de mandioca de 01 Kg; -01 Pacote de Fubá de 500 Gramas; -01 Pacote de macarrão de 500 Gramas; -01 Lata de sardinha de 120 Gramas; -01 Lata de Goiabada de 400 Gramas; -01 Pacote de café de 500 Gramas; -01 pacote de sabão em barra com 5 (cinco) barras; -02 unidade Creme dental 70 grs; -01 Unidade Desinfetante 500 ml; -01 unidade de lã de aço; -01 unidade limpador multiuso 500 ml; -01 pacote com 4 rolos de papel higiênico; -04 unidade de sabonetes 90 grs; § 1º- Não terão direito ao previsto no caput desta cláusula aqueles empregados que durante o mês de trabalho apresentar ausência (falta) não justificada, ao seu local de trabalho. § 2º- Os empregados reconhecem que não estão obrigadas ao fornecimento de cestas básica as empresas dos segmentos de transportes de cargas líquida inflamável, químicos, petroquímicos e assemelhados de carga consideradas como de grandes massas, tal como graneis sólidos, soja, milho, calcário, adubo, as denominadas cargas diretas, líquidas não inflamáveis e assemelhados, assim definida nesta CCT. § 3º- Só estão obrigadas ao fornecimento da cesta básica constantes no caput desta cláusula as empresas de transporte do segmento de CARGAS FRACIONADAS conforme são identificadas no, § 8º, da cláusula 3ª. § 4.º As empresas que optarem em substituir a cesta básica prevista no caput desta cláusula, por pagamento em pecúnia, somente poderá assim fazê-lo mediante Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, os quais deverão observar a época da formalização do ACT os valores dos produtos que compõe a cesta básica descrita no caput desta cláusula. 47ª Cláusula Título da Cláusula: OBRIGATORIEDADE HOMOLOGAÇÕES E RESCISÕES Grupo: Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros SubGrupo: Homologações e rescisões Descrição da Cláusula: O Sindicato dos Trabalhadores realizará homologações de rescisões de contrato de trabalho, nos termos da lei, sob agendamento, nos seguintes horários. I – O horário será das 08h00 às 11h00, e das 13h00 às 16h00 de segunda a quinta-feira e das 08h00 às 11h00 na sexta-feira, mediante agendamento. II – Os pagamentos realizados após às 15h00 somente serão aceito com pagamento em espécie, razão pela qual o pagamento em cheque fica limitado ao horário bancário 48ª Cláusula Título da Cláusula: MULTA POR VIOLAÇÃO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Grupo: Disposições Gerais SubGrupo: Outras Disposições Descrição da Cláusula: Fica estipulada uma multa no valor do menor piso salarial constante desta CCT, e não cumulativa, em favor da parte prejudicada a ser paga pela parte que violar a presente Convenção Coletiva de Trabalho. 50ª Cláusula Título da Cláusula: ACORDOS COLETIVOS EVENTUAIS Grupo: Disposições Gerais SubGrupo: Outras Disposições Descrição da Cláusula: Eventuais acordos coletivos, assim entendidos como uma espécie de Instrumento Coletivo destinado a regulação de situações específicas de um determinado segmento de transporte ou empresa, só serão válidos com a anuência e participação dos empregados beneficiados, dos seus empregadores (empresa) e do sindicato da categoria laboral nas negociações, nos termos dos artigos 611 e seguintes da CLT, afim de que seja preservada a estrutura básica desta Convenção Coletiva, devendo o sindicato laboral comunicar o sindicato patronal dos acordos firmados. Parágrafo Único: As empresas que se utilizam de Acordo Coletivo de Trabalho, para adequar às suas atividades, deverão solicitar a renovação dos mesmos junto ao Sindicato Laboral, nos termos do caput desta cláusula, com antecedência mínima de 30 dias do vencimento de sua vigência, sob pena de incorrerem no descumprimento de cláusulas previsto nesta CCT, e demais sanções extrajudiciais e judiciais cabíveis. GILMAR RIBEIRO DA SILVA Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE DE CARGAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – SINDICARGAS OTAVIO LUIZ RODRIGUES Tesoureiro SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS CLAUDIO ANTONIO CAVOL Presidente SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS GELSON PAVONI Secretário Geral SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS & LOGISTICA DO ESTADO DE MS |