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A pesca representa uma atividade econômica de grande destaque no Estado de Mato Grosso do Sul. Aliada às belezas naturais da região, a pesca atrai um grande número de turistas e, consequentemente, contribui para o crescimento da indústria hoteleira e setores afins.

pescador amador deverá estar munido da Autorização Ambiental para Pesca Desportiva. O formulário está disponível no site : www.pescaamadora.imasul.ms.gov.br. Esta Autorização permite, juntamente com o selo turismo, a captura e o transporte do pescado (desde que sejam obedecidos os tamanhos mínimos de captura, a cota e o período de pesca).

Algumas medidas legais que todo pescador deve tomar para colaborar com a conservação dos recursos pesqueiros:1. Obedecer aos tamanhos mínimos e máximos para captura das espécies; bem como a cota permitida;
2. Respeitar o período da Piracema e os locais não permitidos;
3. Passar pelos postos da PMA para vistoriar e lacrar o pescado.

Os menores de 18 anos estão dispensados do pagamento da licença para pesca Amadora, sem direito à cota de captura e transporte de pescado. Para ter direito à cota, deverão pagar a taxa ambiental e portar a Autorização Ambiental, em seu nome.

Para obter a sua autorização Ambiental para Pesca Amadora siga os passos:

PASSO 1 – Acesse a página:   http://www.pescaamadora.imasul.ms.gov.br
PASSO 2 – Faça o seu cadastro e imprima o formulário;
PASSO 3 – Dirija-se a qualquer agência do Banco do Brasil ou caixas eletrônicos ou internet e efetue o pagamento;
PASSO 4 – Retorne ao site: http://www.pescaamadora.imasul.ms.gov.br e imprima sua autorização – (tempo médio para liberar a sua autorização na página é cerca de 01 hora após o pagamento);
PASSO 5 – Verifique sua autorização ambiental de pesca amadora – CLIQUE AQUI
    Manual de Emissão de Autorização Ambiental para Pesca Amadora

Caso possua dúvidas com relação à Autorização Ambiental (cadastro e impressão) entre em contato com a nossa Central de Atendimento disponível abaixo:

O pescador deve dirigir-se a um posto da Polícia Militar Ambiental para lacrar e declarar seu pescado, receberá uma Guia de controle de pescado que autoriza o transporte de pescado.


LOCAIS ONDE É PROIBIDA A PESCA AMADORA E PROFISSIONAL:

A) Permanentes (Áreas de Reserva de Pesca):

  • a menos de 200 (duzentos) metros acima (à montante) e abaixo (a jusante) de cachoeiras e corredeiras;
  • a menos de 200 (duzentos) metros de olhos d´água e nascentes;
  • a menos de 1.000 (mil) metros acima (à montante) e abaixo (a jusante) de barragens de empreendimentos hidroelétricos ou de abastecimento público;
  • a menos de 1.000 (mil) metros de ninhais;
  • a menos de 200 (duzentos) metros de lançamentos de efluentes.

B) Temporárias (Somente no Período de Defeso – Piracema):

  • Bacia do rio Taquari (acima da ponte Velha da cidade de Coxim-MS). Nos rios Taquari, Coxim e Jauru, incluindo seus tributários e afluentes (rios, riachos e córregos);
  • Bacia do Rio Aquidauana (acima da Ponte Velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio). No Rio Aquidauana, incluindo seus tributários e afluentes (rios, riachos e córregos);
  • Bacia do rio Miranda (acima da Ponte Velha da cidade de Miranda que dá acesso à cidade de Bodoquena). No Rio Miranda, incluindo seus tributários e afluentes (rios, riachos e córregos).

RIOS ONDE A PESCA É PROIBIDA:

A) Permanentes: Rios onde a pesca é Proibida:

  • Rio Salobra – municípios de Miranda e Bodoquena (neste rio a navegação é permitida somente com motor de 4 tempos, de potência 20 Hp);
  • Córrego Azul – município de Bodoquena;
  • Rio da Prata – municípios de Bonito e Jardim;
  • Rio Formoso – município de Bonito;
  • Rio Nioaque – município de Nioaque e Anastácio;
  • Zona de Amortecimento do Parque Estadual das Várzeas do Rio Ivinhema/PEVRI. (Decreto nº 13.441, de 05/06/2012):
  1. no Rio Paraná a menos de 500 m (quinhentos metros) da primeira e da segunda desembocaduras do Rio Ivinhema;
  2. no Rio Paraná a menos de 500 m (quinhentos metros) da desembocadura do Canal do Ipuitã;
  3. no Rio Paraná a menos de 500 m (quinhentos metros) da desembocadura do Rio Baía;
  4. no Rio Ivinhema a menos de 500 m (quinhentos metros) da desembocadura do Rio Guiraí;
  5. nos rios e canais que constituem os limites do Parque, em ambas as margens, sendo:
    a) ao norte: o Rio Guiraí, o trecho do Rio Ivinhema compreendido entre a foz do Rio Guiraí e o Canal de Araçatuba, o Canal do Ipuitã, o Canal Corutuba e o baixo curso do Rio Baía;
    b) ao sul: o Rio Ivinhema.
  6. nos Rios Laranjaí, Nundaí, Curupaí, Fumaça e Guiraí, no entorno do Parque, na área de abrangência da Zona de Amortecimento.

Fica permitida a navegação no Rio Baía, no limite do PEVRI, com os equipamentos de pesca desarmados, entre a foz do Canal Corutuba com o Rio Baía e a foz do Rio Baía com o Rio Paraná, permanecendo proibida a pesca no local.

Na foz do Rio Ivinhema com o Rio Paraná, na região do Porto Caiuá, fica autorizado o embarque e o desembarque de moradores e turistas, somente, nas margens do Rio Paraná fora do limite do PEVRI.

RIOS ONDE É PERMITIDO SOMENTE O SISTEMA DE PESQUE E SOLTE:

PETRECHOS PROIBIDOS:

  • Rede, tarrafa, anzol de galho, espinhel, cercado, covo, pari, fisga, gancho, garatéia, arpão, flecha, substâncias tóxicas, químicas ou explosivas. Também é proibida a pesca pelo processo de lambada, uso de chasco, equipamento elétrico, sonoro, luminoso ou qualquer outro aparelho de malha;
  • Não será permitida a prática da pesca embarcada com motor ligado em movimento circular (cavalo-de-pau).

PETRECHOS PERMITIDOS:

  • Linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete;
  • Espingarda de mergulho, arbalete, tridente ou similares, para pesca subaquática, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial; e
  • isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativas da bacia).

COTA:

I – 1 (um) exemplar de peixe de espécie nativa  (observados os tamanhos mínimos e máximos conforme Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020);

II – 5 (cinco) exemplares de pescado da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus).

As cotas referidas nos incisos I e II poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso:

a – apaiari (Astronotus ocelatus);

b – bagre-africano (Clarias sp.);

c – black-bass (Micropterus sp.);

d – carpa (todas as espécies);

e – corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus);

f – peixe-rei (Odontesthis sp);

g – sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus);

h – tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.);

i – tucunaré (Cichla spp.);

j- zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos; e

k – tambaqui (Colossoma macropomum), alteração de acordo com o Decreto nº 15.375, de 28/02/2020.

TAMANHOS MÍNIMOS/MÁXIMOS PARA CAPTURA – DECRETO ESTADUAL n° 15.166 de 21 de fevereiro de 2019, alterado pelo DECRETO ESTADUAL n° 15.375 de 28 de fevereiro de 2020.

ESPÉCIES PROIBIDAS:

  • DOURADO Salminus maxillosus/Salminus brasiliensis: Proibição de captura, embarque, transporte, comercialização, processamento e industrialização pelo prazo de 05 (cinco) anos (Lei n° 5.321 de 10 de janeiro de 2019);
  • * PIRACANJUBA Brycon orbignyanus;
  • * PACU-PRATA Myleus tiete 
  • * Demais espécies constantes na portaria federal MMA Nº 445 de 17 de dezembro de 2014 e alterações.

“A questão ambiental requer a participação efetiva do governo e da sociedade. Faça a sua parte contribuindo para a conservação do meio ambiente, visando garantir às gerações futuras o acesso a estes recursos.”